Termos e Condições de Aluguer de Veículos

Os serviços de aluguer de veículo sem condutor serão prestados por DRIVFIT, S.A., pessoa colectiva número 515376159, com sede na Rua Manuel Pinto de Azevedo, nº 567, E01, 4100-321 Porto, com o endereço de e-mail rent-a-car@drivfit.com, adiante designada por DRIVFIT, à pessoa coletiva adiante designada de CLIENTE, através da celebração de CONTRATOS INDIVIDUAIS DE ALUGUER de acordo com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

  1.  Pelo presente contrato, a DRIVFIT alugará viaturas automóveis, ligeiros, de passageiros ao CLIENTE, acrescidos dos serviços complementares que sejam acordados pelas partes, mediante o pagamento de uma renda.
  2.  As características da viatura, o prazo do aluguer, o limite de quilómetros a percorrer pelo CLIENTE, o valor da renda a pagar e todos os serviços complementares contratados constam do contrato individual de aluguer de cada uma das viaturas, respectivamente.
  3.  Em caso de conflito e/ou contradição entre o presente contrato e o contrato individual de aluguer, prevalecem as disposições constantes do contrato individual de aluguer.
  4.  Todos os serviços complementares ao aluguer, mencionados no presente contrato, só se consideram subscritos pelo CLIENTE se constarem do contrato individual de aluguer.
  5.  A celebração do presente contrato não representa a obrigação e/ou promessa de celebração de qualquer contrato individual de aluguer, podendo a DRIVFIT recusar-se à sua celebração mesmo que solicitado pelo CLIENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

  1.  O procedimento de contratação de aluguer de viaturas será o seguinte:
    a) O CLIENTE solicitará à DRIVFIT uma proposta, contendo as condições para a celebração de contrato individual de aluguer;
    b) Para cada viatura, individualmente, a DRIVFIT apresentará uma proposta contendo todas as condições previstas na cláusula primeira, válida pelo período de tempo que seja indicado na mesma;
    c) O CLIENTE, caso esteja de acordo com os termos propostos, aceita a respectiva proposta, celebrando o contrato individual de aluguer respectivo, com as mesmas condições contractuais constantes da proposta, remotamente, por via eletrónica, passando o mesmo a vigorar entre as partes após o CLIENTE proceder ao pagamento à DRIVFIT, de todos os valores da entrada inicial descritos na proposta;
    d) A DRIVFIT procede à encomenda da viatura, ou à sua preparação para entrega ao cliente, caso esta esteja em stock, dentro do prazo constante da proposta;
  2.  Na eventualidade do CLIENTE desistir do aluguer do veículo após o facto constante da alínea c) do número anterior, este perde a favor da DRIVFIT todos os valores entregue de entrada inicial, ficando, ainda, obrigado a pagar à DRIVFIT todos os custos e despesas em que esta incorra com o cancelamento da encomenda da viatura e/ou destinadas à celebração do contrato individual de aluguer respectivo.
  3.  Caso seja a DRIVFIT a desistir da celebração do contrato individual de aluguer após o facto constante da alínea c) do número 1, fica obrigada a devolver ao CLIENTE todos os valores por este pagos, relativos à entrada inicial.

CLÁUSULA TERCEIRA

  1. Entrando em vigor um contrato individual de aluguer, o mesmo só cessa no momento em que a viatura seja devolvida à DRIVFIT, de acordo com as condições definidas pelas partes no presente contrato, após a ocorrência do termo previsto no contrato individual de aluguer.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, um contrato individual de aluguer pode cessar, antecipadamente, nas seguintes situações:
    a) Sinistro em que seja declarada a perda total da viatura, pela companhia de seguros;
    b) Avaria cuja reparação seja economicamente inviável, face ao valor da viatura no momento, à sua quilometragem, quilómetros percorridos em relação aos contratados pelo CLIENTE e/ou período de tempo até à data acordada para o termo do contrato;
    c) Resolução do contrato pela DRIVFIT;
    d) Denúncia por uma das Partes, nos termos previstos no presente contrato.
  3. Verificando-se o termo definido no contrato individual de aluguer, o CLIENTE fica obrigado a entregar a viatura à DRIVFIT, nos termos previstos no presente contrato.
  4. Caso o CLIENTE incumpra a obrigação prevista no número anterior, o valor da renda semanal devida pelo aluguer será majorado em 40% até que o CLIENTE proceda à entrega da viatura à DRIVFIT.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer uma das Partes pode denunciar o contrato individual de aluguer antes de completado o prazo de duração acordado, mediante o envio de comunicação escrita à outra parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e de acordo com o definido no contrato individual de aluguer.

CLÁUSULA QUARTA

  1. O CLIENTE deverá efetuar uma utilização prudente e normal das viaturas objeto do aluguer, de acordo com o critério de um bom pai de família, zelando pela conservação do estado do veículo.
  2. O CLIENTE deverá utilizar o combustível adequado à viatura bem como utilizar os necessários dispositivos de segurança existentes na viatura, na medida em que tal uso se mostre necessário e/ou prudente.
  3. O CLIENTE obriga-se a não utilizar as viaturas para fins diferentes do que se destina, bem como nas seguintes actividades:
    a) Transporte remunerado de passageiros e/ou mercadorias;
    b) Empurrar ou rebocar um outro veículo ou reboque;
    c) Participar em competições desportivas, “raides”, gincanas ou quaisquer outras provas desportivas ou de animação.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DRIVFIT autoriza o CLIENTE a utilizar as viaturas objecto de aluguer para o desempenho das actividades de transporte de passageiros em veículo descaracterizado através de plataforma eletrónica (TVDE), transfers e transportes de passageiros similiares, desde que o CLIENTE esteja devidamente licenciado para o efeito.
  5. O CLIENTE é sempre responsável por todas as coimas, sanções acessórias e respectivos encargos, que tenham origem na detenção e/ou utilização da viatura, obrigando-se a ressarcir a DRIVFIT de todas as quantias por esta despendidas em consequência desses factos.

CLÁUSULA QUINTA

  1.  Verificando-se o termo previsto no contrato individual de aluguer, o CLIENTE obriga-se a devolver a viatura no local indicado pela DRIVFIT, onde será efetuada uma inspecção para verificação e registo do estado atual da mesma, estando presente um representante da DRIVFIT.
  2.  A viatura deve ser entregue pelo CLIENTE à DRIVFIT nas seguintes condições:
    a) Com todas as chaves, o original do documento único automóvel, o livro de revisões, respectivos manuais, livros de utilização e certificado de inspeção periódica aprovado;
    b) Em bom estado de limpeza, quer interior, quer exterior, para que seja possível a realização da inspecção com o devido rigor técnico; Caso tal não aconteça, a DRIVFIT debitará o custo da limpeza ao CLIENTE;
    c) A viatura deve encontrar-se no estado em que foi recebido pelo CLIENTE no início do aluguer, salvo desgaste resultante do seu uso normal e prudente, sem danos, estragos, avarias, riscos, mossas, insígnias, outros materiais e/ou equipamentos, bem como com todas as peças e componentes originais.
  3.  Na eventualidade da viatura ser entregue pelo CLIENTE sem estarem verificadas as condições previstas nos números anteriores, o CLIENTE fica obrigado a suportar todos os custos de recondicionamento e/ou reposição ao estado original, nos termos do orçamento que vier a ser elaborado após peritagem da viatura, bem como todos os custos de transporte, recolha e/ou reboque da viatura para o local designado para a entrega, pela DRIVFIT.
  4.  A qualificação dos defeitos como danos, estragos, avarias, riscos e mossas ou desgaste decorrente do uso normal e prudente, para efeitos de recondicionamento e/ou reposição ao estado original, será efectuada de acordo com o “Manual de Recondicionamento” da DRIVFIT, disponível em www.drivfit.com.
  5.  Caso o CLIENTE não proceda à devolução dos elementos constantes da alínea a) do número dois da presente cláusula, obriga-se por suportar todos os custos relativos à substituição e/ou obtenção dos mesmos pela DRIVFIT.
  6.  Nos casos em que ocorra a perda total da viatura, por sinistro, o CLIENTE fica obrigado a entregar à DRIVFIT o valor da viatura à data do sinistro.

CLÁUSULA SEXTA

  1.  O valor da renda e dos respectivos serviços complementares, constantes do contrato individual de aluguer, acrescidos dos respectivos impostos que lhe sejam aplicáveis, serão pagos pelo CLIENTE à DRIVFIT semanalmente.
  2.  Caso os valores descritos no número anterior não correspondam a uma semana completa, será apurado o valor através do critério pro-rata.
  3.  O CLIENTE obriga-se a pagar à DRIVFIT todas as taxas adicionais que resultem da execução do contrato individual de aluguer, conforme preçário em vigor na DRIVFIT à data.
  4.  Todos os valores contratados entre as partes poderão ser ajustados pela DRIVFIT, se durante a vigência do contrato individual de aluguer, se verificar um aumento do Índice Geral de Preços ao Consumidor durante um período de 12 (doze) meses consecutivos, obrigando-se a DRIVFIT a comunicar ao CLIENTE esse ajuste e o respectivo valor actualizado com 30 (trinta) dias de antecedência.
  5.  Os pagamentos a efectuar pelo CLIENTE à DRIVFIT serão efectuados nos seguintes termos:
    a) As rendas e serviços complementares a cada segunda-feira da semana a que digam respeito;
    b) Todos e quaisquer outros pagamentos devidos pelo CLIENTE, entre os quais, os resultantes de indemnizações, reparações, quilómetros adicionais, taxas, portagens, parqueamentos, penalizações e respectivos juros, na segunda-feira imediatamente seguinte à semana a que digam respeito.
  6.  Os pagamentos a efectuar pelo CLIENTE à DRIVFIT serão efectuados por cartão de débito, cartão de crédito e/ou débito directo – consoante seja acordado entres as partes – obrigando-se o CLIENTE a diligenciar, junto das instituições bancárias respectivas, a existência dos meios adequados aos pagamentos, de forma permanente e duradoura, obrigando-se, ainda, o CLIENTE a assegurar o provisionamento necessário para proceder ao pagamento das quantias que lhe sejam debitadas no âmbito do presente Contrato, sendo responsável perante a DRIVFIT nos custos que esta incorra pelo não pagamento das quantias devidamente cobradas.
  7.  A não utilização da viatura pelo CLIENTE não exclui a obrigação de pagamento da renda e dos respectivos serviços complementares à DRIVFIT.

CLÁUSULA SÉTIMA

  1.  O contrato individual de aluguer inclui o serviço complementar de manutenção da viatura.
  2.  Todas as operações e serviços de manutenção, preventiva ou corretiva, as reparações, ou qualquer outra intervenção em oficina - incluindo a substituição e a reparação de pneus, alinhamentos de direção e a calibragem das rodas – serão realizadas, exclusivamente, em oficina indicadas pela DRIVFIT.
  3.  Todas as operações referidas no número anterior, terão que ser solicitadas e agendadas junto da DRIVFIT, com antecedência não inferior a 3 dias úteis em relação à data em que o CLIENTE pretende efetuar a intervenção em oficina.
  4.  Na eventualidade do CLIENTE se dirigir a alguma oficina sem respeitar o procedimento constante dos números anteriores, todas as intervenções realizadas ficam excluídas dos serviços de manutenção e/ou reparação contratados, sendo o custo das mesmas da responsabilidade exclusiva e diretamente suportado pelo CLIENTE.
  5.  A garantia do fabricante da viatura será aproveitada pelo CLIENTE, mesmo que este não tenha subscrito o plano de manutenção e/ou reparação.
  6.  A DRIVFIT só será responsável pelos custos das intervenções oficinais a que tenha dado autorização.
  7.  Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, o CLIENTE obriga-se a utilizar a viatura de forma normal e prudente, conforme com o manual do fabricante, procedendo à verificação periódica e/ou correção de níveis de lubrificantes e/ou de água, ao cumprimento do plano de manutenção do fabricante, à imobilização imediata da viatura aquando da deteção de qualquer anomalia, assinalada ou não, por sistema avisador.
  8.  O CLIENTE obriga-se a não proceder a qualquer instalação, alteração ou modificação dos componentes da viatura e a mantê-la com as mesmas características técnicas originais, salvo autorização expressa da DRIVFIT para o efeito.
  9.  O CLIENTE permitirá o exame da viatura pela DRIVIT, sempre que tal lhe seja solicitado, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
  10.  O CLIENTE obriga-se a comunicar à DRIVFIT qualquer defeito, deterioração e/ou sinistro da viatura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
  11.  Não existindo acordo entre a DRIVFIT e o CLIENTE acerca do tipo, da imputabilidade e/ou da responsabilidade de determinada avaria, será designada, de comum acordo, uma entidade independente e especializada, que efectuará uma peritagem técnica ao veículo, sendo os resultados da referida peritagem vinculativos para ambas as partes.
  12.  No caso de viaturas que circulam nas ilhas do Arquipélago da Madeira ou Açores, quando não exista uma oficina indicada pela DRIVFIT no respectivo arquipélago, o CLIENTE será responsável pelos custos de transporte da viatura para a oficina da rede DRIVFIT mais próxima.

CLÁUSULA OITAVA

  1.  Se o CLIENTE subscrever plano de manutenção que inclua a substituição de pneus, a marca e modelo dos mesmos é da escolha da DRIVFIT, de acordo com as características da viatura e os requisitos do fabricante.
  2.  O contrato individual de aluguer especificará o número máximo de pneus a utilizar durante o período contratado.
  3.  Independentemente de não se mostrarem utilizados todos os pneus contratados ou de ter sido contratada a substituição ilimitada, a DRIVFIT só é obrigada a proceder à substituição de, algum, ou alguns pneus quando o pneu apresente um rasto inferior ao mínimo legal em vigor acrescido de 1,0 mm, se encontre deformado, ressequido, escamado, rasgado e/ou rebentado, desde que esses vícios não tenham sido causado por actos de vandalismo, de forma intencional ou negligente. 
  4. Fora das condições expressamente previstas no número anterior, bem como nos casos de furto ou roubo, a substituição dos pneus será sempre da responsabilidade do CLIENTE.
  5.  Caso o contrato individual de aluguer preveja a utilização de pneus, estão incluídos a calibragem dos pneus e o alinhamento da direcção no momento da substituição dos mesmos.

CLÁUSULA NONA

  1.  Na eventualidade de o CLIENTE subscrever o serviço de protecção em férias, a DRIVFIT isentará o CLIENTE do pagamento da renda por determinado período, conforme acordado no contrato individual de aluguer.
  2.  Para accionar a isenção prevista no número anterior, o CLIENTE terá de comunicar à DRIVFIT, com 15 dias de antecedência ao(s) período(s) em que pretende aplicar a mesma, indicando as datas concretas de início e de fim da isenção.

CLÁUSULA DÉCIMA

  1.  Na eventualidade de subscrever o serviço de protecção de avarias e sinistros, sempre que a viatura esteja imobilizada em virtude de reparação ou manutenção, o CLIENTE poderá utilizar uma viatura de substituição, do segmento básico, por determinado período de tempo, definido no contrato individual de aluguer.
  2.  Caso a DRIVFIT não possua disponibilidade de fornecimento imediato da uma viatura de substituição, nos termos do número anterior, esta poderá, em alternativa, isentar o CLIENTE do pagamento da renda por determinado período de tempo.
  3. Caso o CLIENTE opte pela utilização de viatura de substituição, deverá solicitar a mesma à DRIVFIT com 3 (três) dias úteis de antecedência, ficando obrigado às condições definidas pela rent-a-car para a locação, seja esta a DRIVFIT ou entidade terceira.
  4.  O disposto na presente cláusula só é aplicável para os casos em que a avaria e/ou sinistro não sejam imputáveis ao CLIENTE, seja a título de dolo, seja a título de negligência, nomeadamente, de um uso inadequado e imprudente da viatura.
  5.  Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o CLIENTE está sempre obrigado ao pagamento da renda e dos serviços complementares acordados no contrato individual de aluguer, mesmo que a viatura se encontre imobilizada, salvo nos casos em que a imobilização seja originada pela DRIVFIT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

  1.  O prémio da apólice de seguro está incluído e incorporado no valor da renda de cada contrato individual de aluguer.
  2.  A apólice de seguro inclui cobertura de danos próprios e transporte remunerado de passageiros ao abrigo da actividade de TVDE.
  3.  Todas as indemnizações resultantes de sinistros serão pagas, directamente, à DRIVFIT pela Companhia de Seguros.
  4.  O CLIENTE é sempre responsável pelo pagamento do valor da franquia, constante do contrato individual de aluguer, bem como das taxas de gestão de sinistro a que, eventualmente, haja lugar, de acordo com o preçário em vigor na DRIFVFIT à data.
  5.  Quando a viatura seja objecto de mais do que dois sinistros, da responsabilidade total do condutor da viatura, a DRIVFIT tem o direito de proceder à resolução do contrato individual de aluguer.
  6.  O CLIENTE obriga-se a utilizar a viatura, apenas, em território nacional, salvo autorização expressa da DRIVFIT para a mesma circular noutro(s) país(es) determinado(s).
  7.  O CLIENTE obriga-se a não utilizar nem permitir a utilização da viatura em condições que possam impedir, ou limitar, o normal funcionamento da cobertura dos seguros contratados.
  8.  Em qualquer eventualidade em que a DRIVFIT seja obrigada a indemnizar terceiros, ou em que a cobertura de danos próprios não seja aceite pela companhia de seguros, seja a que título for e seja qual for a fundamentação, o CLIENTE obriga-se a ressarcir a DRIVFIT de todas as quantias que lhe sejam exigidas por terceiros e de todos os danos existentes na viatura, gozando, ainda, a DRIVFIT de direito de regresso sobre o CLIENTE pelas quantias eventualmente pagas a este título.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

  1.  O CLIENTE é sempre responsável pelo pagamento de todas as taxas de portagem e de estacionamento resultantes da utilização da viatura, bem como de quaisquer coimas, sanções acessórias, taxas e custas processuais resultantes do incumprimento desses pagamentos.
  2.  A viatura objecto de locação está equipada com sistema de pagamento de portagens Via Verde.
  3.  Semanalmente, será enviado ao CLIENTE o extracto dos consumos Via Verde do período imediatamente anterior, sendo o valor dos mesmos debitados ao cliente, nos termos da cláusula sétima do presente contrato.
  4.  O CLIENTE é responsável pelo correcto funcionamento e pela conservação, em perfeitas condições, do Identificador Via Verde, não podendo em caso algum retirar o referido equipamento do local onde o mesmo se encontra instalado, devendo comunicar à DRIVFIT qualquer anomalia ou dirigir-se a um ponto de assistência Via Verde para resolução da mesma.
  5.  Caso a DRIVFIT seja notificada, por qualquer entidade, para proceder ao pagamento das taxas de portagem e estacionamento resultantes da utilização da viatura, o valor das mesmas e de quaisquer custos associados, será debitado ao CLIENTE nos termos do número dois da presente cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

  1.  O valor do custo da Inspecção Periódica Obrigatória (IPO) da viatura, de acordo com legislação que regula a actividade de TVDE e com a periodicidade nela exigida, já se encontra incluído no valor da renda de cada contrato individual de aluguer.
  2.  O CLIENTE deve agendar com a DRIVFIT, com a antecedência mínima de 30 dias face à data de aniversário da matrícula da viatura, o modo, a data e o local onde a viatura será submetida a IPO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

  1.  A liquidação e o pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) da viatura é da responsabilidade da DRIVFIT.
  2.  Se o valor das taxa de IUC vier a ser alterado, durante a vigência do contrato individual de aluguer, a DRIVFIT tem o direito de ajustar, unilateralmente, o valor da renda em conformidade, obrigando-se a comunicar ao CLIENTE o valor ajustado com 30 dias de antecedência.
  3.  Na eventualidade de, durante a vigência do contrato, ser criado qualquer outro imposto, ou taxa, que incida sobre a utilização da viatura objecto de aluguer, o mesmo será da responsabilidade do CLIENTE, passando o mesmo a ser incorporado e adicionado ao valor da renda.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

  1.  Cada contrato individual de aluguer tem contratado entre as partes um valor máximo de quilómetro a percorrer pelo CLIENTE, semanalmente, durante o período total do contrato individual de aluguer.
  2.  Na eventualidade de o CLIENTE exceder o limite semanal de quilómetros acordado entre as partes no contrato individual de aluguer, este obriga-se a pagar à DRIVFIT um valor adicional por cada quilómetro percorrido, conforme acordado no contrato individual de aluguer.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Sem prejuízo do disposto no contrato em relação a sinistros e planos adicionais, todos os riscos resultantes da detenção e utilização da viatura, incluindo e não limitado a riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização, correm por conta do CLIENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

  1.  Para efeitos de segurança, a viatura objecto de locação tem instalado um dispositivo electrónico que permite a geolocalização e a recolha de informação do veículo em tempo real, nomeadamente, a quilometragem, a velocidade instantânea, nível de combustível e todos os parâmetros de gestão do motor, bem como a imobilização remota do veículo.
  2.  O CLIENTE reconhece e autoriza, expressamente, a DRIVFIT a proceder à utilização dos dados do veículo para efeitos de prestação dos serviços de manutenção e correcto desempenho do mesmo, bem como de localização e imobilização remota do veículo em caso de furto, roubo e/ou uso abusivo do mesmo.
  3.  O CLIENTE declara, expressamente, que consente e autoriza a DRIVFIT a proceder ao bloqueio imediato da viatura, de forma remota, accionando todos os meios necessários e adequados para a sua recuperação, designadamente, através da utilização da segunda chave do veículo, em caso de resolução do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

  1.  O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  2.  Apenas na eventualidade de não existir nenhum contrato individual de aluguer em vigor, celebrado ao abrigo do presente contrato-quadro, qualquer uma das partes poderá denunciar, livremente, o presente contrato, mediante comunicação escrita, enviada à contraparte, com 30 dias de antecedência.
  3.  O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

As moradas constantes do presente contrato consideram-se, para os devidos efeitos, domicílio convencionado, devendo a sua alteração ser comunicada de imediato à outra parte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA

  1. Na eventualidade de qualquer litígio emergente do contrato, ambas as Partes acordam em submeter-se ao foro competente dos Tribunais Judiciais da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
  2. As partes podem recorrer à resolução alternativa de litígios, para a resolução de qualquer litígio emergente do contrato, através do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, sito Rua Damião de Góis, 31, Loja 6, 4050-225, Porto, www.cicap.pt.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

  1.  Mediante a assinatura do contrato, o CLIENTE declara ter sido devidamente informado de todas as cláusulas e condições contratuais, tendo pleno conhecimento das mesmas, aceitando-as na íntegra e confirmando ainda ter recebido um exemplar do contrato.
  2.  No cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, serão transmitidos dados pessoais à DRIVFIT, sobre os condutores indicados pelo CLIENTE, pelo que aquela se obriga, no processamento desses mesmos dados pessoais, em conformidade com a legislação em vigor, em garantir confidencialidade.
  3.  Com base e para gestão e execução do contrato, bem como para cumprimento das obrigações legais dele decorrentes e às quais se encontra vinculada, a DRIVFIT, na qualidade de Responsável pelo Tratamento, procede à recolha e tratamento de dados pessoais do CLIENTE.
  4.  Os dados pessoais referidos no número anterior poderão ser transmitidos/comunicados a organismos públicos, prestadores de serviços e/ou quaisquer outras entidades, nomeadamente, para efeitos de contabilidade, cálculo, pagamento e outras prestações, de operações relativas a descontos decorrentes de disposição legal, no âmbito de seguros obrigatórios e/ou com outras finalidades legitimamente necessárias à execução do contrato e permitidas por lei.
  5.  O CLIENTE goza dos direitos de acesso, retificação, eliminação, limitação e oposição ao tratamento dos seus dados pessoais; tais direitos poderão, no entanto, ser limitados, nos termos da lei e na medida em que o seu tratamento continue a ser necessário para a execução do contrato ou para o cumprimento de outras obrigações da DRIVFIT, mesmo depois da cessação do mesmo; o CLIENTE tem o direito de apresentar reclamação junto da Autoridade de Controlo.
  6.  Os dados pessoais referidos no n.º 4 serão conservados durante todo o tempo de duração do contrato e até um máximo de um ano após a cessação do mesmo, sendo definitivamente eliminados logo que tenha decorrido esse período, a não ser que se encontre a decorrer processo judicial, caso em que serão conservados até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao mesmo. 

Atualizado a 19 de dezembro de 2024    

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